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terça-feira, 8 de abril de 2014

Pequena Abelha

Era nosso aniversário de dois anos de namoro. Já tínhamos jantado e até recusado a sobremesa porque estávamos satisfeitos e esperávamos a conta. E então eu tive a brilhante ideia de contar sobre o livro "Pequena Abelha", de Chris Cleave, para meu namorado. Contei a história toda. Não toda detalhada, claro. Afinal, ainda que não tenham trazido a conta em questão de segundos, nunca há muito tempo para uma grande narração nesse intervalo. Mas contei sobre o assunto, o clímax e o final (sim, porque eu sei que ele nunca vai ler o livro mesmo). Prometo não contar o final aqui, entretanto. Porque espero, com sinceridade, que você o leia.

A história é sobre refugiados. Pequena Abelha é o nome de nossa protagonista. Não é seu nome verdadeiro, é um nome que criou para se proteger, para viver, não num anonimato, mas em meio à esperança de continuar viva. A trama, é claro, gira em torno especificamente de Pequena Abelha, uma nigeriana que foge de seu país rumo à Inglaterra, mas é detida por 2 anos assim que lá chega. 
Temos outra narradora no livro, Sarah, cuja história se cruza com à de Pequena Abelha num passado nunca por ambas esquecido. Talvez você ache melhor classificá-la como coprotagonista, ao lado de "Abelhinha", como também gostava de ser chamada. Mas, pessoalmente (e sou eu que lhes escrevo, de modo que posso escrever o que bem entender - muaha-ha-ha :P) eu não a consideraria assim, apesar de o livro todo revezar os relatos, ora de Abelhinha, ora de Sarah. É só porque, como disse inicialmente, a história é sobre refugiados (é como eu vi o livro, ao menos). A história de Abelhinha é uma entre outras tantas. É fictícia, mas é a personificação de muitas histórias verdadeiras, não tenho dúvidas. O próprio autor ao fim do livro diz que, embora o centro de detenção onde Pequena Abelha ficou por 2 anos não exista, ele é baseado em relatos de refugiados que realmente estiveram em centros como aquele. 
Eu não quero contar-lhes muito a respeito do livro. Achei ele simplesmente genial. Eu peguei-o para ler, confesso, sem esperar muita coisa dele, ainda mais porque é daqueles livros que enche de declarações de um tanto de críticos na contracapa e ainda não quer revelar nem sobre o que a história trata. E, cá entre nós, perdão pela vulgaridade, mas geralmente quando fazem isso, o produto é uma merda. Mas, se já faço muito em revelar sobre o que o livro irá trazer, não me atrevo a contar nada mais. Se ele quer se anunciar como o faz, cheio de mistérios, só acredite em mim: ele o faz por merecer! Ele pode!
Só tem mais uma coisinha que queria dividir aqui a respeito do livro. Em geral, ele é genial por uma série de motivos, a história é fascinante, os personagens vão criar reações em vocês, mas, tem um QUÊ a mais em tudo isso, que costuma ser MUITO importante para mim: ele é cheio de frases de efeito. Frases de efeito geniais. Quando eu pensava que tinha lido a melhor delas, logo me aparecia outra. Acho que não consegui eleger uma favorita. Mas se vocês conseguirem, por favor, compartilhem ela aqui comigo! 
Boa leitura.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Revisita: o STF e seus papéis contramajoritário e representativo

Um texto que eu adoro revisitar: O STF entre seus papéis contramajoritário e representativo.

Frase de destaque do dia: "o reconhecimento popular pode ser efêmero e mutável, e o bom juiz não pode e não deve agir para obtê-lo".

Pois é, Barroso não tem medo de ser impopular. E, à vista de alguns críticos, parece exercer o seu direito de mudar de opinião. Ainda que a mudança de posição, da Suprema Corte como um todo, não seja interessante do ponto de vista da estabilidade social e segurança jurídica, acredito que todo processo de evolução (inclusive interpretativa) partiu de uma individualidade discordante. Ele tem todo o direito de mudar de opinião, se é o que de fato estaria ocorrendo. A meu ver, ele sempre foi bastante cauteloso em suas afirmações e opiniões, sem muito espaço para generalidades desmedidas. Se as circunstâncias no entanto demandam dele uma atuação justamente no sentido em que teve de abrir exceções, fez seguindo as próprias dialéticas. 

O texto continua bastante atual, tendo em vista o assunto jurídico do momento ser a Ação Penal 470. O que talvez tenha tornado ainda mais interessante a revisita do texto é a atuação do Professor Barroso não apenas como um constitucionalista, mas como Ministro. Leitura super recomendada. 

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Crônica constitucional

A experiência constitucional brasileira, da Independência até o início da vigência da Constituição de 1988, é uma crônica da distância entre intenção e gesto, do desencontro entre norma e realidade. A marca da falta de efetividade, impulsionada pela insinceridade normativa, acompanhou o constitucionalismo brasileiro pelas décadas afora, desde a promessa de igualdade de todos na lei, feita pela Carta imperial de 1824 - a do regime escravocrata -, até a garantia a todos os trabalhadores do direito a colônia militar. Destituídas de normatividade, as Constituições desempenhavam o papel menor, mistificador, de proclamar o que não era verdade e a de prometer o que não seria cumprido. Boa parte da responsabilidade por essa disfunção pode ser creditada à omissão dos Poderes Públicos em dar cumprimento às normas constitucionais. - Luís Roberto Barroso 
Se o min. Barroso não é um poeta crítico do constitucionalismo, não sei como o qualificar melhor.  

sábado, 20 de julho de 2013

Imagina

Imagina quando a classificação for entre os 30 primeiros! :)
Enfim, feliz da vida! 

domingo, 9 de junho de 2013

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Aprendizado

Estudar tem lá seus méritos. Mas eu estou mais vivendo uma fase um tanto quanto frustrante. Hoje tive uma aula excelente - infelizmente, não apreciada por meus colegas de classe, já que estava sozinha na sala. Não é a essa frustração que me referi, porém. A frustração veio de um longo processo de altos e baixos chamado nada mais, nada menos que VIVER. Sim, isso que todo mundo faz de passagem aqui pela Terra. 
Não seria exagerado, mas talvez um pouco lugar comum, dizer que cada um vive à sua maneira. A minha é, por assim dizer, desprovida interpoladamente de grandes emoções. Tudo bem, eu amo a vida e me considero uma pessoa feliz. Não sou daquelas que contagia o ambiente de alegria, mas carrego comigo o espírito do "it's a long way to the top, if you wanna rock'n'roll". Não literalmente, claro. E obviamente, não de modo visível. Mas que importa o que os outros pensam, certo? Eu tenho minhas metas, e sei como devo fazer para alcançá-las.Também tenho lá minhas histórias vividas a serem contadas. Falta talvez um pouco de entusiasmo ou oportunidade. O que for esquecido primeiro. 
A verdade é que, muito embora eu faça uma viagem ou outra bacana ao longo do ano, tenha um namorado de não botar defeito algum, uma família que me ama e um gosto musical cujo repertório me permita ir de marcha fúnebre a beauty queen of the night, estudar é uma atividade frustrante. E é isso que tem resumido boa parte dos meus dias: estudo. 
Tudo bem, sou ciente de que há estudos maravilhosos. Eu mesma estava a elogiar a aula (Teoria Geral dos Princípios-Hermenêutica e Direito Constitucional Aplicado! Chique!). Sim, e é exatamente esse o problema. A aula foi maravilhosa. Mas o que dela eu vou levar para a vida? Com certeza muita coisa boa, que poderá muito bem ser esquecida daqui uma semana, porque estarei muito ocupada estudando assuntos que não me levariam a lugar nenhum, se não fossem o caminho para a almejada carreira pública. Mas a aula maravilhosa, bom, ela não vai ser objeto de nenhuma questão nos meus concursos. E o oblivion tomará conta. 
Então, para não deixar isso morrer, pelo menos não totalmente (pois não garanto a sucumbência em minha memória independente de registros) que fique aqui dito: hoje, 22 de abril de 2013, eu aprendi sobretudo que aprender é a arte do desaprender. A aula que tive hoje me obrigou a colocar de lado conceitos que eu tinha já tão bem acomodados em minha cabeça, para ceder lugar a uma nova perspectiva. Uma perspectiva crítica. Colocar de lado não é o mesmo que deletar. Na verdade, o mais interessante da aula foi ele partir da visão equivocada que temos de conceitos amplamente utilizados para construir sua crítica. É tão legal você ir acompanhando a aula, concordando com tudo o que o professor diz porque sempre estudou aquilo daquela forma, até que você fique plenamente satisfeito por ter feito direitinho a lição de casa, para então ele dizer "pois é, MAS isso não é verdade". E aí a casa cai. Ok, isso não é legal. Legal é ele questionar e fazer você se autoquestionar tudo o que achava que sabia. Legal é ele ir fornecendo elementos para sanar as dúvidas infindáveis que foram surgindo, até que se possa novamente construir um novo conceito e se tenha uma nova visão. Agora, mais crítica, mais ampla, e infelizmente, mais ignorável nas circunscrições em que devo utilizar dos meus conhecimentos.
Que o aprendizado de hoje, portanto, sirva para a montanha-russa da vida. Porque eu sei que ela não é a letra B no gabarito da minha futura prova. Mas, ah, que eu sinto que amadureci, isso sim. E isso deve bastar, em algum lugar menos efêmero. 

terça-feira, 26 de março de 2013

Problema do Trem e o conceito de juízo de valor

No Direito não existe nada absoluto. Paradoxal, eu sei, mas talvez esta seja uma das poucas certezas do Direito. 
Embora para a maior parte das pessoas ao pensar em Direito seja inevitável relacioná-lo às leis, a verdade é que estas, por si só, não bastam para solucionar as várias situações entre os homens. Pausa. E eis aqui outra certeza. Paro, para não deixar o leitor mal acostumado e não ficar com a fama de mentirosa. 
Se o Direito fosse "simples" assim, ou em outras palavras, se vivêssemos num positivismo sem escrúpulos, o que estivesse escrito na letra fria da lei, teria de ser aplicado, sem qualquer valoração de justo ou injusto, apenas: é legal, pois está na lei (e o terror tomaria conta - soa meio familiar...). Que bom que não é assim. 
Mas, então, qual é o papel do Direito? Bem, são inúmeros, é claro. E por óbvio, é dentro dele que se estudam as leis. Mas o estudo das leis não é um fim em si mesmo, certo? É com base no ordenamento jurídico que resolvemos as situações nos casos concretos. 
Vamos pegar nossa Lei Maior, a Constituição Federal. Em seu art. 5o, caput, encontramos a seguinte redação: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade[...]". Os grifos são meu. 
Inviolabilidade do direito à vida....e isso não é absoluto? Não. Responda-me, a vida de quem vale mais, a sua ou a minha? Complicado, não (ou você me matou nesse exato momento? Espero que não)?
Os questionamentos, portanto, começam a surgir quando se contrasta a letra da lei e a realidade. Só o caso concreto (e nas grandes questões, o STF) é que dirá qual a melhor solução. O que vale mais? O meu propósito não é responder a esta e outras dúvidas, mas sim as fazer crescer dentro de você, porque em minha humilde opinião, só vivendo e aprendendo a digerir questionamentos é que vamos aprimorando nossos juízos de valor. 
Para a reflexão, deixo aqui o Problema do Trem, de Philippa Foot (com adaptações feita pelo Prof. Felipe Chiarello). Imagine a seguinte situação em que um trem, próximo a uma bifurcação, perde o controle. Num dos lados da bifurcação está um grupo de cinco pessoas, e no outro, apenas uma pessoa. O que você faria se estivesse dentro do trem? Puxaria a alavanca para que, inevitavelmente, sacrificasse a vida de uma ou de cinco pessoas? Parece fácil responder. Penderia para a do lado de uma única pessoa, pois, a princípio, seria um sacrifício menor. São cinco vidas contra uma. Mas, veja agora essa mesma situação, sobre outra perspectiva: você está do lado de fora do trem, e vê tudo o que está acontecendo. Antes da bifurcação há uma pessoa bastante robusta, que, se fosse empurrada por você para a frente do trem, conseguisse fazer com que o trem não tivesse de passar por nenhuma das trilhas da bifurcação. Você empurraria a pessoa? Não creio que o faria. Mas, colocando-se na balança, de modo meramente quantitativo, não seria a mesma situação? Uma pessoa em prol, agora, de seis outras vidas humanas? 
Difícil!
Espero que a reflexão seja válida, se não para o jurista que existe em você, para que agregue algo em sua vida. Infelizmente, espera-se que a experiência dos anos ensine às pessoas o que não se pode aprender apenas lendo as disposições legais, mas nem sempre isso acontece. A estupidez parece se entender bem com a arrogância dos que muito conhecem, mas pouco sabem.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

A Liberdade é doce - Luís Roberto Barroso

Eis um exemplo de que não existem princípios constitucionais absolutos. Mais um detalhe: quando li esse artigo, lembrei do parecer do Prof. Humberto Ávila sobre a constitucionalidade da Lei 9.294/96 (Lei que dispõe sobre as retrições ao uso e propaganda de produtos fumígeros, dentre outros).

Crianças devem ser protegidas e educadas. Como consequência, não devem estar sujeitas a propaganda enganosa ou abusiva. Tampouco devem ser alvo de anúncios de produtos impróprios para o consumo infantil, como cigarros e álcool. Jovens, ademais, devem ser advertidos dos riscos do excesso de açúcar, de gordura ou de sal, bem como ser incentivados a combinar alimentos saborosos com outros que sejam também saudáveis. Mas proibir anúncio de chocolate, doce de leite ou guaraná é uma forma autoritária e equivocada de proteger e de educar.

A publicidade é um componente importante da liberdade de expressão, de informação e da livre iniciativa. Como qualquer direito, não tem caráter absoluto e está sujeita a limites. Além de reservar a competência ao Congresso Nacional, a Constituição institui também um parâmetro relacionado ao conteúdo das leis que venham a tratar da matéria. Segundo o dispositivo constitucional pertinente, o papel do Poder Público não é o de escolher o que pode ou não ser veiculado, e sim o de estabelecer meios legais que permitam à pessoa e à família se defenderem da publicidade de produtos potencialmente nocivos. Com esses meios, os eventuais abusos podem ser controlados, inclusive pelo Conar, órgão de autorregulação da propaganda.

É bom que seja assim. Em uma sociedade democrática, o papel central do Estado não é o de trocar a liberdade por manuais de instruções para a existência, e sim o de criar condições para a escolha consciente (grifo meu). Mas o projeto de lei vetado pelo governador não incentivava a informação, o esclarecimento ou a moderação. Ele faz parte da cultura da proibição e, sobretudo, da cultura da censura prévia, da qual nunca nos libertamos inteiramente no Brasil. Adultos que não cresceram em liberdade procuram, inconscientemente, reproduzir o mundo em que viveram.

A vida boa é feita de virtudes, prazeres legítimos e riscos calculados. Crianças, portanto, devem ser ensinadas a ter caráter, a não sofrer com culpas desnecessárias e a ser prudentes, mas não medrosas. Ensinar a viver é, em primeiro lugar, obrigação da família. O Estado, por certo, é um coadjuvante importante, mas deve evitar o paternalismo exacerbado e moralismos diversos. Querer impor uma infância sem doce é uma condenação imprópria do desejo natural, e não uma forma de educar para a vida em equilíbrio e harmonia.

Nossos filhos não devem ser enganados e devem ser esclarecidos sobre os riscos da vida. Inclusive os riscos do autoritarismo e do pensamento único, que fazem mais mal do que o açúcar. Por outro lado, devem poder desfrutar dos contentamentos típicos da infância. Ao pretender viver a vida das famílias para poupá-las dos riscos, o Estado não apenas deixa de educar para o exercício responsável da liberdade, como priva as crianças da fantasia e da alegria, matérias-primas essenciais para uma vida feliz.
__________

LUÍS ROBERTO BARROSO é professor titular de Direito Constitucional da UERJ.


Artigo publicado no site www.luisrobertobarroso.com.br, post de 5/2/2013. O texto é baseado em estudo que o autor fez para Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas.



terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Medida Provisória e a Separação (mesmo?) de Poderes

Quando se fala em Separação dos Poderes, para que se explique uma série de fenômenos que se vislumbram na atualidade, é preciso que se tenha em mente o critério da especialidade, e não mais uma simples concepção por meio de sua tripartição. Isso significa que cada Poder detém uma especialidade em que encontra sua principal área de atuação. Mas não a única. 
Pergunta-se se isso fere a separação dos poderes. Ora, se se adotar a separação de poderes do seu ponto de vista clássico, a resposta é afirmativa. Ao Poder Executivo cabe administrar, ao Legislativo legislar e ao Judiciário julgar. Ocorre que essa divisão de funções é simplista demais e insuficiente para a atuação do Estado. Hoje, portanto, se fala em Poderes com funções especializadas. Ao Poder Executivo incumbe a administração, mas em outros momentos, e sempre com fundamento na Constituição, há derrogação para que também edite atos normativos.
No terreno do Poder Executivo, temos a chamada Medida Provisória, que nada mais é do que um ato normativo com força de lei (lei no sentido material) de competência do chefe do executivo. A edição de medida provisória não segue o trâmite da criação de leis, mas ainda assim segue um procedimento específico, também apontado na Constituição.
Não se está aqui querendo apegar-se ao positivismo exacerbado, de modo que tudo que está na Constituição justifica-se por nela estar consubstanciada. Deve-se analisar a separação de poderes pelo critério da especialidade, não porque a Constituição diz (e ela realmente nada contém expressamente nesse sentido), mas porque de outra forma não se pode explicar o Estado em sua realidade política. Ao Estado foi entregue a tarefa de atuar em tantas áreas, que três funções estanques não poderiam satisfazê-la. Daí se preencher determinadas atuações por meio de uma distribuição de funções diversas daquelas que são inerentes a cada Poder.
Muito embora essas distribuições de funções atípicas não sejam condizentes com a separação de poderes na sua acepção mais clássica possível, ela está em conformidade com a harmonia que deve existir entre eles. Se o Constituinte deu competência legislativa ao Poder Executivo, aqui restrito o estudo às medidas provisórias, é porque entendeu que haveria casos em que o Legislativo não conseguiria atuar satisfatoriamente, em termos de urgência, para editar norma a regular uma situação que assim o exigisse. Como, em geral, tais situações estão ligadas a medidas políticas a serem tomadas, é bastante razoável que se entregue ao Executivo a iniciativa de tais atos normativos, uma vez que ele se confunde em muitos momentos com o próprio Governo.
Infelizmente, embora as intenções do Constituinte sejam boas, e visem alcançar os fins de um Estado, o mau uso desses instrumentos de derrogação de funções dá a impressão de que a separação dos poderes não está posta de forma harmônica, que há sempre um poder invadindo demais a esfera do outro, e de que não existe uma verdadeira separação.
Como já dito, não se trata de um amor desmedido aos institutos constitucionalmente positivados, mas o que está ali formalizado deveria ser suficiente para se entender como o Estado atua, e por meio de quais ferramentas o faz. As demais controvérsias deveriam se bastar na análise dos doutrinadores e juristas como um todo, sempre com foco na Constituição. 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Abuso de princípios pelo Judiciário: isso é ativismo?

Tomando-se como cenário algumas das pérolas do Supremo Tribunal Federal, em termos de aplicação de princípios para embasar suas decisões, não é desarrazoado afirmar que o Judiciário tem ultrapassado os limites do bom senso. No julgamento da ADIn 4.638/DF, do ano de 2012, por exemplo, a dignidade da pessoa humana foi utilizada para justificar a manutenção de dispositivos da Lei Complementar 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura que determinam seja secreto o julgamento do magistrado (como se a dignidade da excelentíssima autoridade valesse mais que a dos cidadãos comuns) frente às atuais regras constitucionais previstas no art. 93, IX e X. 
Concordo que os princípios estão agrupadas no mesmo gênero - normas - e que aqueles, ao lado das regras, também têm aplicabilidade imediata, com fulcro no art. 5o, § 1º, CF, e com a propriedade do entendimendo de José Afonso da Silva acerca do tema[1], além do que J.J. Gomes Canotilho[2] denomina de "força normativa dos princípios". Porém, não se justifica o abuso do STF ao evocar princípios.
Elival da Silva Ramos critica o fato de que a chamada corrente dos "neoconstitucionalistas" dão mais relevância aos princípios, por serem mais abrangentes, e por isso, tendem a transformar tudo em princípios. 
Quando se ultrapassa o bom senso que se espera de uma Corte Constitucional na aplicação de princípios, deve-se questionar se, do mesmo modo, também se ultrapassa a função jurisdicional. 
Num primeiro momento, impera lembrar que o Poder Judiciário é inerte. Ele age por provocação, e, se provocado, não pode se abster de pronunciar a questão. Como nos lembra Luís Roberto Barroso, é analisando-se o agir do Judiciário frente a tal pronunciamento que se pode determinar se houve ou não ativismo judicial.
Para o Prof. Elival, o ativismo judicial é uma disfunção. Em entrevista à revista Conjur[3] (2009) ele ressalta a opinião de que, o ativismo, não importando seu resultado, é algo ruim, porque uma lacuna suprida pelo Judiciário não justifica a deficiência do Congresso. Ou, em termos inversos, o atraso do Congresso em legislar adequadamente não legitima o ativismo Judicial. 
No que pese este raciocínio encontrar-se, a meu humilde ver, correto, tenho que a expressão "ativismo judicial" ganhou um sentido muito pejorativo, desde seus primórdios, e ainda sofre em razão desse nascimento conturbado. O termo foi cunhado nos EUA por uma corrente conservadora que não viu com bons olhos as transformações efetivadas pelo Judiciário sem que participasse o Congresso ou o Poder Executivo. 
Levo comigo o entendimento do Prof. Barroso de que, o ativismo judicial configura uma interferência maior do Judiciário para que se concretizem os valores e fins constitucionais. E isso é algo positivo.
O abuso dos princípios, por sua vez, não está ligado ao ativismo judicial, pelo menos não do modo como este é visto pelo Prof. Barroso, que, diferente do Prof. Elival, remete-nos ao mérito das decisões e fala em "ativismo judicial legitimamente exercido". Ativismo Judicial legítimo é aquele que "procura extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional"[4]. 
O abuso de princípios, no entanto, ultrapassa tal extração. É um mecanismo encontrado para inflar argumentos que, em verdade, encobrem interesses particulares. Isso não é ativismo judicial. Isso, claramente, refoge à função jurisdicional do Estado-juiz, mas repito, não se confunde com ativismo judicial. 

Fontes:
[1] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2007

[2] CANOTILHO, J.J. GOMES. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra, Portugal: Almedina, 2007.

[3] MILICIO, Glaucia. Democracia Desequilibrada. Conjur, ago.2009. Disponível em:. Acesso em: 21 nov. 2012.

[4] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.   

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Retrospectiva STF 2012

O blog Os Constitucionalistas postou um artigo da autoria de Eduardo Mendonça e Luis Roberto Barroso sobre os papéis da Suprema Corte Brasileira, destacando a atuação focada que o órgão de cúpula da Justiça recebeu no ano de 2012. Vale a pena conferir.  

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Preconceito

E qual foi a grande lição do dia? Após ler o voto do relator Ricardo Lewandowski na ADPF 186/DF sobre cotas na UnB, cheguei à conclusão de que padeço de um mal ainda pouco deflagrado. Eu confesso que não era totalmente a favor das políticas de cotas raciais para ingresso nas universidades. Eu não vislumbrava apenas uma adoção de medida que permistisse aumentar os percentuais de negros/índios, por óbvio. Mas enxergava sim nesse "mecanismo" uma forma de retirar do Governo uma maior responsabilidade em fortalecer as bases da educação a nível fundamental e médio. Acontece que uma coisa não exclui a outra. Ambas são necessárias. Se o Estado é falho quanto à segunda, isso não significa que a primeira não merece sua devida atenção. 
E de que mal padeço? Ora, nas palavras de Florestan Fernandes, posso ser diagnosticada como, segundo Thomas Skidmore* (apud Lewandowski) "ter o preconceito de não ter preconceito", na medida em que creio que "a cor da pele nunca fora barreira para  a ascensão social e econômica dos não brancos pudesse ser atribuída a qualquer outra coisa além do relativo subdsenvolvimento da sociedade ou da falta de iniciativa individual".
Sempre penso comigo mesma: viver, em muitos momentos, nada mais é do que superar preconceitos, mesmo os invisíveis, camuflados sobre convicções falhas e de pouca maturidade. De mim, só posso esperar viver, viver e aprender, viver e superar. 
___________________________
* SKIDMORE, Thomas E. Preto no branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro
(1870-1930). São Paulo: Companhia das Letras, 2012. p. 296.